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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXV – Do Depósito, Guarda e Destinação de Objetos, da Perda e Destinação de Bens e Valores como Efeito da Condenação e Provenientes de Acordo de Colaboração Premiada, da Destinação dos Veículos Apreendidos, do Acordo de Leniência e do Acordo de Cooperação Internacional

Art. 516 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 516. Findo o processo, o inquérito policial, o termo circunstanciado ou o procedimento de apuração de ato infracional, não havendo deliberação judicial noutro sentido, será comunicada à Autoridade Policial para que dê destinação aos objetos, caso este não tenha sido destinado anteriormente, na forma dos artigos 120 a 123 e 133 do CPP.

Vide Prov. CG 36/2025

§1º Quanto aos bens e objetos cujo perdimento tenha sido decretado na sentença observar-se-á o disposto no artigo 133 do CPP. O dinheiro proveniente do leilão dos bens declarados perdidos, nos termos da legislação pertinente, deverá ser depositado em favor do Fundo Estadual (§ 5º artigo 91-A do CP), do Fundo Nacional Antidrogas/FUNAD, quando referentes a procedimentos desta natureza, e do Fundo Penitenciário Nacional/FUNPEN, quando relacionados às demais naturezas, observando-se as instruções previstas nas “Orientações ao Judiciário Relativas à Arrecadação de Receitas da União” (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/siafi/gru/download/Orientacoes_Judiciario.pdf).

Vide Prov. CG 10/2020

§2º Quanto aos objetos já liberados e que não tenham sido retirados pelo titular no prazo de 90 dias, aplica-se o artigo 123 do CPP.

Vide Prov. CG 10/2020

§3º A autoridade policial poderá, periodicamente, relacionar os objetos nessas condições, realizando procedimento para leilão, que poderá ser feito em lotes, sob a supervisão do Juiz Corregedor da Polícia Judiciária, e no qual funcionará o Ministério Público.

Vide Prov. CG 10/2020

§ 4º O saldo do leilão, na forma do parágrafo 2º, deverá ser depositado em conta judicial à disposição do Juiz Corregedor da Polícia Judiciária, nos termos do art. 123 do CPP.

Vide Prov. CG 10/2020

§ 5º Infrutíferos ao menos dois leilões ou sendo os bens imprestáveis ou sem valor econômico, poderão ser destruídos ou doados a instituição de cunho social, artístico ou educacional.

Vide Prov. CG 10/2020

§ 6º O disposto neste artigo quanto à realização de leilão não se aplica aos bens submetidos a regime jurídico especial que imponha restrições legais à alienação, hipótese em que deverá ser observada a disciplina normativa específica aplicável, especialmente quanto à limitação dos adquirentes legalmente autorizados.

Vide Prov. CG 07/2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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