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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção VII – Das Ações de Acidentes do Trabalho na Comarca da Capital

Art. 353 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 353. Na elaboração dos laudos, o perito judicial e os assistentes técnicos farão constar, obrigatoriamente, os dados principais da carteira profissional, o endereço atual, o número do RG e o número do CPF, se houver.

Vide Prov. CGJ 38/89

§1º Compete ao perito a perfeita identificação do examinando, comparando fotografias de documentos e, se necessário, inquirindo-o sobre a sua completa identificação.

Vide Prov. CG 28/23

§ 2º Os laudos que não contenham esses elementos serão devolvidos para regularização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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