Art. 353. Na elaboração dos laudos, o perito judicial e os assistentes técnicos farão constar, obrigatoriamente, os dados principais da carteira profissional, o endereço atual, o número do RG e o número do CPF, se houver.
§1º Compete ao perito a perfeita identificação do examinando, comparando fotografias de documentos e, se necessário, inquirindo-o sobre a sua completa identificação.
§ 2º Os laudos que não contenham esses elementos serão devolvidos para regularização.