Art. 976. A autenticação de cópias reprográficas, nos termos desta subseção e observados, no que couber, os itens 168 a 177 do Capítulo XIV destas Normas de Serviço, Tomo II, será permitida apenas quando tenham sido extraídas no âmbito do Tribunal de Justiça.
Vide Provs. CSM 917/2005, art. 1º, parágrafo único e CGJ 29/2005