Art. 895. As petições e demais feitos serão distribuídos, registrados e encaminhados, preferencialmente, na respectiva ordem de protocolo ou entrada.
Vide Prov. CGJ 11/2007
Parágrafo único Havendo objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, a petição inicial será imediatamente distribuída, registrada e encaminhada ao ofício contemplado com a distribuição, para as providências cabíveis.
Vide Prov. CGJ 8/2009