Art. 315. As certidões das diligências cumpridas por oficiais de justiça e os autos por eles lavrados devem ser apresentados com cópia.
§ 1º Devolvido o mandado, as cópias que o acompanham serão anexadas à contracapa dos autos6, para aproveitamento em eventuais novos mandados.
§ 2º O desentranhamento e aditamento de mandado poderá ser dispensado, a critério do juiz, expedindo-se novo mandado, fornecendo, a parte, as peças necessárias.