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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção VI – Dos Ofícios Judiciais das Varas das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Subseção II – Da Ordem Geral dos Serviços

Art. 315 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 315. As certidões das diligências cumpridas por oficiais de justiça e os autos por eles lavrados devem ser apresentados com cópia.

Vide Provs. CGJ 11/2002 e 10/2009

§ 1º Devolvido o mandado, as cópias que o acompanham serão anexadas à contracapa dos autos6, para aproveitamento em eventuais novos mandados.

§ 2º O desentranhamento e aditamento de mandado poderá ser dispensado, a critério do juiz, expedindo-se novo mandado, fornecendo, a parte, as peças necessárias.

Vide Provs. CGJ 11/2002 e 10/2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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