Art. 198. Os peritos servirão independentemente de compromisso.
Vide Prov. CGJ 3/96
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção III – Dos Atos Processuais Gerais e Específicos · Subseção IV – Das Perícias
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 198. Os peritos servirão independentemente de compromisso.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial