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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção LIII – Da Fiscalização das Entidades de Atendimento a Criança e Adolescentes

Art. 878 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 878 Em se tratando de medida de acolhimento, a transferência de criança e adolescente de uma comarca para outra dependerá de solicitação do Juízo da Infância interessado, expondo os motivos da medida, e de autorização expressa do Juízo da Infância responsável pela fiscalização da entidade de acolhimento institucional cuja vaga se pretende, facultando-se o uso de meio eletrônico, a não ser que se trate de medida absolutamente urgente.

Vide Prov. CG 23/2023

§1º A pessoa adolescente que estava acolhida ao tempo em que recebeu medida socioeducativa de internação ou semiliberdade, a ser cumprida em comarca diversa, haverá de ser readmitida na comarca do acolhimento, tão logo cesse a privação de liberdade. Quando o juízo do acolhimento entender ser caso de transferência de comarca, haverá de adotar a providência do caput, não podendo se recusar a receber a pessoa adolescente acolhida antes de obter a autorização expressa referida no caput.

Vide Prov. CG 23/2023

§2º Havendo redistribuição de autos, dever-se-á providenciar atualização do SNA, com a devida migração eletrônica do acolhido para a comarca que o receber.

Vide Prov. CG 23/2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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