Art. 238. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação por iniciativa particular os corretores e leiloeiros que promoverem seu credenciamento no juízo da execução, na forma disciplinada pela Seção IV do Capítulo III destas Normas de Serviço, observado o tempo mínimo de exercício profissional exigido pelo § 3º do artigo 880 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único Não será credenciado ou será descredenciado o corretor ou leiloeiro que:
I realizando alienações para outras pessoas físicas ou jurídicas ou para outras entidades públicas, levar à alienação (mesmo que sob a responsabilidade de terceiros) qualquer produto que tiver sua venda proibida ou não se enquadrar na concepção de produto legal;
II peticionar nos autos anunciando os seus serviços;
III conceder descontos de qualquer natureza ou ceder parte da sua comissão ao comitente ou a outrem.