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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção III – Dos Atos Processuais Gerais e Específicos · Subseção XXI – Da Alienação de Bem Penhorado por Iniciativa Particular (CPC, art. 880)

Art. 238 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 238. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação por iniciativa particular os corretores e leiloeiros que promoverem seu credenciamento no juízo da execução, na forma disciplinada pela Seção IV do Capítulo III destas Normas de Serviço, observado o tempo mínimo de exercício profissional exigido pelo § 3º do artigo 880 do Código de Processo Civil.

Vide Prov. CG 17/2016

Parágrafo único Não será credenciado ou será descredenciado o corretor ou leiloeiro que:

Vide Prov. CSM Nº 2.152/2014

I realizando alienações para outras pessoas físicas ou jurídicas ou para outras entidades públicas, levar à alienação (mesmo que sob a responsabilidade de terceiros) qualquer produto que tiver sua venda proibida ou não se enquadrar na concepção de produto legal;

Vide Prov. CSM Nº 2.152/2014

II peticionar nos autos anunciando os seus serviços;

Vide Prov. CSM Nº 2.152/2014

III conceder descontos de qualquer natureza ou ceder parte da sua comissão ao comitente ou a outrem.

Vide Prov. CSM Nº 2.152/2014

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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