Art. 813. Os Voluntários somente poderão realizar diligências munidos de mandados específicos, expedidos, em cada caso, pela autoridade competente.
§ 1º Os Voluntários somente poderão se utilizar, em diligências determinadas pelos Juízes, de viaturas que integrem o patrimônio do Poder Judiciário, as quais deverão ser conduzidas por agente de segurança ou por quem a Presidência do Tribunal de Justiça determinar.
§ 2º É vedado ao Voluntário, no exercício das funções, o porte de armas de fogo, armas brancas, algemas ou qualquer outro instrumento de dissuasão, bem como participar de diligências de cunho policial.
§ 3º É vedado ao Voluntário o uso, sob qualquer pretexto ou circunstância, de carteiras, emblemas, distintivos, plaquetas, adesivos e outros meios indicativos de autoridade do Poder Judiciário, ou de seu cargo e função, com ou sem as Armas da República ou do Estado, salvo a identificação regulamentada no art. 809, parágrafo único.