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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLIX – Dos Serviços Auxiliares · Subseção II – Do Serviço Voluntário

Art. 813 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 813. Os Voluntários somente poderão realizar diligências munidos de mandados específicos, expedidos, em cada caso, pela autoridade competente.

Vide Provs. CSM 823/2003 e CGJ 34/2003

§ 1º Os Voluntários somente poderão se utilizar, em diligências determinadas pelos Juízes, de viaturas que integrem o patrimônio do Poder Judiciário, as quais deverão ser conduzidas por agente de segurança ou por quem a Presidência do Tribunal de Justiça determinar.

Vide Provs. CSM 823/2003 e CGJ 34/2003

§ 2º É vedado ao Voluntário, no exercício das funções, o porte de armas de fogo, armas brancas, algemas ou qualquer outro instrumento de dissuasão, bem como participar de diligências de cunho policial.

Vide Prov. CGJ 4/2004

§ 3º É vedado ao Voluntário o uso, sob qualquer pretexto ou circunstância, de carteiras, emblemas, distintivos, plaquetas, adesivos e outros meios indicativos de autoridade do Poder Judiciário, ou de seu cargo e função, com ou sem as Armas da República ou do Estado, salvo a identificação regulamentada no art. 809, parágrafo único.

Vide Prov. CGJ 4/2004

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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