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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL · Seção XVI – Das Audiências em Geral · Subseção III – Das Estações Passivas.

Art. 156-A das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 156-A. É vedada a expedição de carta precatória para a realização de oitivas de forma presencial ou remota, em outras Comarcas do Estado de São Paulo, observadas as exceções do § 3º do artigo 122 das NSCGJ.

Vide Prov. CGJ 55/2021

§ 1º O domicílio da pessoa a ser ouvida determina a Estação Passiva a receber o agendamento, observada onde houver a divisão de competência territorial da Comarca (Prov. CSM 2644/2021).

Vide Prov. CGJ 55/2021

§ 2º Determinada a oitiva remota, a Unidade Judicial agendará, diretamente na agenda eletrônica da respectiva Estação Passiva, a data e o horário para sua realização.

Vide Prov. CGJ 55/2021

§3º. A Unidade Judicial deverá certificar a data e horário designados para a oitiva, providenciando-se, por ato ordinatório, as intimações necessárias para possibilitar a consecução do ato.

Vide Prov. CGJ 55/2021

§4º Nas hipóteses do artigo 455, § 4º, do Código de Processo Civil, será deprecada a intimação da pessoa a ser ouvida na Estação Passiva.

Vide Prov. CGJ 55/2021

§5º. As solicitações advindas de outros órgãos do Poder Judiciário deverão ser encaminhadas por e-mail para a Estação Passiva competente de acordo com o endereço da pessoa a ser ouvida. A reserva de agenda na data e horário pretendidos, após confirmação de disponibilidade, deverá ser comunicada ao solicitante por e-mail. Eventual necessidade de intimação da pessoa a ser ouvida deverá ser deprecada pelo órgão solicitante.

Vide Prov. CGJ 55/2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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