Art. 1.002. O funcionário responsável pela SADM ou do Ofício de Justiça fará a cobrança de mandados com prazos excedidos para cumprimento a cada 30 (trinta) dias, ressalvado o prazo menor genérico por determinação pelo Juiz Corregedor Permanente da SADM ou, onde não houver, do Ofício de Justiça.
§ 1º Se necessária prorrogação de prazo para cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça procederá na forma do art. 1.001 destas Normas de Serviço, comunicando eventual pedido, deferimento ou indeferimento, se já apreciado, ao funcionário responsável.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para devolução do mandado, após cobrança, sem atendimento, o atraso será comunicado ao Juiz Corregedor Permanente, em expediente próprio, para as providências cabíveis, tais como busca e apreensão, redistribuição e instauração de procedimento disciplinar.
§ 3º As providências do § 2º serão adotadas sem prejuízo da comunicação devida ao Juiz responsável pelo processo, caso este não seja o Juiz Corregedor Permanente.