Art. 503. Ao ensejo do trancamento do inquérito policial ou de seu arquivamento, e do trânsito em julgado da sentença absolutória ou da declaração de extinção da ação penal, proceder-se-á à devolução do numerário depositado a quem prestou a fiança, mediante requerimento, expedindo-se guia ou ofício de liberação, observando-se o disposto no art. 337 do Código de Processo Penal.
Vide Prov. CGJ 4/94