Art. 1.004. A SADM, quando constituída em unidade administrativa, manterá os seguintes livros e classificadores obrigatórios:
I livro de visitas e correições;
II livro de registro de portarias e ordens de serviço, com índice;
III livro de registro de feitos administrativos;
IV livro de registro de sentenças da Corregedoria Permanente;
V livro protocolo de autos e papéis em geral;
VI livro de carga manual de mandados em caso de contingência do sistema informatizado;
VII classificador para cópias de ofícios expedidos;
VIII classificador para ofícios recebidos;
IX classificador para GRD (guias de recolhimento de diligências de Oficial de Justiça).
Parágrafo único nos locais onde a SADM não estiver estruturada, poderão ser utilizados os livros do próprio Ofício que sirvam para a mesma finalidade.