Art. 394. Todos os juízos que receberem distribuição de comunicação de prisão em flagrante, de pedido de liberdade provisória, de inquérito com indiciado e de ação penal, depois de recebida a denúncia, deverão consultar o banco de dados de Processos de Execução Penal, e informar ao juízo da execução, quando constar processo de execução penal contra o preso, indiciado ou denunciado.
Vide Res. CNJ 113/2010