Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLIV – Dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania · Subseção II – Do agendamento da Sessão de Conciliação/Mediação

Art. 755-F das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 755-F Nos processos judiciais remetidos ao CEJUSC para a realização de sessão de conciliação/mediação, as partes serão intimadas pela Vara de origem para comparecimento à sessão agendada.

Vide Prov. CG 26/2023

§ 1º No caso de solicitação de sessão virtual, a Vara de origem deverá certificar nos autos que os endereços de e-mail das partes estão inseridos no cadastro de partes do processo.

Vide Prov. CG 23/2026

§ 2º As sessões de conciliação/mediação agendadas nos processos judiciais deverão ser registradas na pauta de audiências da respectiva unidade do CEJUSC, independentemente do sistema informatizado oficial utilizado para a tramitação do feito (SAJ ou eproc), vedado o controle exclusivo por meio de agenda mantida no sistema Microsoft Outlook ou assemelhado.

Vide Prov. CG 23/2026

§ 3º O disposto no parágrafo anterior também se aplica às sessões de conciliação/mediação designadas nos procedimentos pré-processuais mencionados nos artigos 755-C e 755-D destas Normas de Serviço.

Vide Prov. CG 23/2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos