Art. 665. Aos ofícios de justiça dos Juizados Especiais Criminais (JECRIM) compete o processamento dos feitos criminais referentes a infrações de menor potencial ofensivo, assim como a execução de seus julgados, conforme previsto pela Lei nº 9.099/1995. A execução das penas privativas de liberdade será efetivada pela Vara da Execução Criminal competente.
Vide Prov. CG 13/2018