Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XX – Dos Procedimentos Adotados pelo Juízo de Conhecimento para a Execução da Pena ou Medida de Segurança · Subseção IV – Da Pena de Prestação Pecuniária.

Art. 483-C das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 483-C. Os recursos oriundos de prestação pecuniária, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, serão preferencialmente destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente habilitadas, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 1º Os valores poderão ser repassados, exclusivamente, entre unidades judiciais.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 2º Em caso de repasse entre unidades judiciais, a unidade gestora, mediante decisão fundamentada, transferirá o valor arrecadado à unidade parceira, que agirá por delegação no que tange ao procedimento de escolha da entidade beneficiada.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 3º Caberá à unidade parceira o encaminhamento da quantia que lhe foi repassada, a análise da forma de prestação de contas e a verificação do cumprimento do projeto.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 4º A receita da conta vinculada deverá financiar projetos apresentados pelos beneficiários citados no caput deste artigo, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que:

Vide Prov. CG 47/2024

I mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, especialmente aquelas organizações sociais inseridas em contexto de extrema pobreza;

Vide Prov. CG 47/2024

II atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;

Vide Prov. CG 47/2024

III sejam parceiros ou integrantes do Programa Novos Caminhos (Resolução CNJ nº 543/2024) ou de programa similar de apoio à desinstitucionalização de crianças e adolescentes acolhidos e a egressos de unidades de acolhimento;

Vide Prov. CG 47/2024

IV prestem serviços de maior relevância social;

Vide Prov. CG 47/2024

V apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;

Vide Prov. CG 47/2024

VI realizem atividades que visem à garantia de direitos de adolescentes após o cumprimento de medida socioeducativa e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça;

Vide Prov. CG 47/2024

VII executem projetos de prevenção e/ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências e que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa no sistema criminal, inclusive para pessoas em execução penal em meio aberto, pré-egressas e egressas;

Vide Prov. CG 47/2024

VIII se dediquem ao fortalecimento do serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, especialmente por meio da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) ou equipe conectora; e

Vide Prov. CG 47/2024

IX atuem em projetos temáticos sobre o uso de álcool e outras drogas – desenvolvidos por entidades devidamente registradas nos órgãos públicos de controle competentes – e adotem metodologias compatíveis com a Lei nº 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023, desde que se respeitem a voluntariedade e as diversidades culturais, religiosas e de crença das pessoas envolvidas, com prioridade ao atendimento na Rede da Atenção Psicossocial.

Vide Prov. CG 47/2024

X destinem-se à implementação, manutenção e condução dos trabalhos de grupos reflexivos para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Vide Prov. CG 65/2024

§ 5º A receita da conta vinculada também poderá financiar projetos específicos apresentados pelo Poder Público da União, dos estados ou dos municípios nas hipóteses descritas no caput deste artigo.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 6º A destinação dos valores às entidades que sejam baseadas em princípios e práticas da Justiça Restaurativa ficará condicionada a parecer favorável do respectivo projeto junto ao juiz responsável pela implantação ou coordenação do Núcleo de Justiça Restaurativa na localidade, assim nomeado nos termos dos artigos 4º e 5º, do Provimento CSM nº 2416/2017, onde houver.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 7º O juiz nomeado como responsável pela implantação ou coordenação do Núcleo de Justiça Restaurativa na localidade proferirá parecer exclusivamente acerca da conformidade do conteúdo do projeto com os princípios, valores e as diretrizes da Justiça Restaurativa, e, sendo favorável, o interessado poderá requerer junto à unidade gestora, entendida como o juízo competente para executar a pena, a destinação de valores.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 8º Nas localidades em que não houver juiz responsável pela implantação ou coordenação do Núcleo de Justiça Restaurativa, o Grupo Gestor da Justiça Restaurativa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indicará outro juiz, preferencialmente de localidade próxima, nesta nomeado como responsável pela Justiça Restaurativa, para a análise e parecer com relação ao projeto.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 9º A destinação de valores para os fins do § 4º, inciso VII, nos termos previstos neste artigo, deverá ser comunicada, pelo juiz responsável pela implantação ou coordenação do Núcleo de Justiça Restaurativa na localidade ou indicado pelo Grupo Gestor da Justiça Restaurativa nos termos do parágrafo anterior, pelo endereço eletrônico jrestaurativa@tjsp.jus.br.

Vide Prov. CG 47/2024

§10 A destinação dos valores a entidades que se dediquem à implementação, manutenção e condução dos trabalhos de grupos reflexivos para autores de violência contra a mulher ficará condicionada a parecer favorável, emitido pelo juiz com competência em violência doméstica e familiar contra a mulher da comarca em que será desenvolvido o projeto.

Vide Prov. CG 65/2024

§11 O parecer referido no parágrafo anterior analisará a proposta à luz das diretrizes estabelecidas na Recomendação 124 do Conselho Nacional de Justiça e, sendo favorável, o interessado poderá requerer a destinação dos valores junto à unidade competente para executar a pena.

Vide Prov. CG 65/2024

§12 A destinação de valores para os fins do § 4º, inciso X, deste artigo, deverá ser comunicada pelo juiz com competência em violência doméstica e familiar contra a mulher da comarca à COMESP, pelo endereço eletrônico comesp@tjsp.jus.br.

Vide Prov. CG 65/2024

§13 Para a demonstração da finalidade social exigida para o credenciamento, nos termos do art. 483-F destas Normas, a entidade interessada em executar projeto de grupo reflexivo para homens autores de violência deverá apresentar parecer favorável do juiz com competência em violência doméstica da comarca, referido no §11 supra, ou comprovante de aprovação do programa pela Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do art. 7º do Provimento CSM 2.704/2023.

Vide Prov. CG 65/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos