Art. 765. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
Parágrafo único Para a prática de atos de mero impulso oficial do procedimento, que não possuam conteúdo decisório, lavrar-se-á certidão.