Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XIV – Das Intimações

Art. 440-A das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 440-A. A ofendida deverá ser imediatamente comunicada da decisão que deferir ou indeferir pedido de prisão cautelar ou de imposição de medida protetiva de urgência, bem como da alteração da natureza da prisão e do ingresso e saída do agressor do estabelecimento prisional, facultada a utilização do procedimento previsto no art. 1.245, §4º, NSCGJ.

Vide Prov. CG 30/2020

Parágrafo único Permite-se a intimação da vítima por meio de telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail, desde que haja anuência daquela, no momento da lavratura do boletim de ocorrência ou da apresentação do requerimento, com o fornecimento dos dados necessários, garantido seu absoluto sigilo; no mesmo ato a vítima será informada dos canais adequados e disponíveis para a comunicação do descumprimento das medidas protetivas de urgência.

Vide Prov. CG 30/2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos