Art. 1.240. São dispensados os termos de conclusão e de vista nos autos digitais.
Parágrafo único Será gerada a movimentação específica no momento do encaminhamento à fila de trabalho, de modo a permitir a identificação inequívoca da data da remessa ao juiz, à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Vide Prov. CG 47/2015