Art. 209. Recebidos os autos de conflito de competência, o ofício de justiça extrairá e juntará ao feito principal, vedada a extração de cópias:
Vide Prov. CGJ 01/2011
I o acórdão;
II as informações dos juízes;
III a manifestação/parecer dos membros do Ministério Público;
IV as principais peças, se já não houver via juntada aos autos.