Art. 329. Uma segunda materialização somente será admitida, mediante senha do Juiz Corregedor Permanente, nas seguintes hipóteses:
I erro na primeira materialização, caso em que as respectivas peças serão inutilizadas, certificando-se a ocorrência na nova materialização;
II restauração de autos, na forma dos arts. 712 e seguintes do Código de Processo Civil.