Art. 260. O pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, pelo período lá consignado. Se na forma híbrida (ou seja, eletrônica e presencial, simultaneamente), o edital indicará local, hora e dia de sua realização.
Vide Prov. CG 14/2022
Parágrafo único A publicação do edital pelo leiloeiro público deve obedecer às exigências do art. 887 do CPC.
Vide Prov. CG 17/2016