Art. 972. Em nenhum caso será permitido o desencarte de peças processuais para a reprodução.
Vide Provs. CGJ 18/2001 e 3/2004
CAPÍTULO VI – DO PROTOCOLO INTEGRADO; DOS SERVIÇOS POSTAIS; DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES E DO SERVIÇO DE ESTENOTIPIA · Seção III – Das Cópias Reprográficas e Autenticações · Subseção I – Das Cópias Reprográficas
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 972. Em nenhum caso será permitido o desencarte de peças processuais para a reprodução.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial