Art. 443. Expedida a precatória, o escrivão judicial zelará pelo estrito cumprimento do art. 222 do Código de Processo Penal, intimando-se as partes.
Vide Prov. CGJ 14/93
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XV – Das Cartas Precatórias
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 443. Expedida a precatória, o escrivão judicial zelará pelo estrito cumprimento do art. 222 do Código de Processo Penal, intimando-se as partes.
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