Art. 522. O auto de apreensão policial de qualquer das substâncias referidas no artigo precedente apresentará, entre outros requisitos, a menção da quantidade, peso ou volume apreendidos pela autoridade.
Vide Prov. CGJ 7/86
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXVI – Do Depósito de Drogas, Substâncias Químicas, Tóxicas, Inflamáveis, Explosivas e/ou Assemelhadas, e Munições de Qualquer Calibre
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 522. O auto de apreensão policial de qualquer das substâncias referidas no artigo precedente apresentará, entre outros requisitos, a menção da quantidade, peso ou volume apreendidos pela autoridade.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial