Art. 229. Os escrivães enviarão, de imediato, à Procuradoria Fiscal do Estado e do Município, cópia da sentença declaratória da falência ou do edital relativo ao processamento da recuperação judicial.
Vide Provs. CGJ 46/89, 2/90 e 11/2005
Parágrafo único Far-se-á igual remessa com cópia da sentença condenatória transitada em julgado, proferida na ação penal falimentar.
Vide Prov. CGJ 46/89