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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção III – Dos Atos Processuais Gerais e Específicos · Subseção XVII – Das Providências relativas à Declaração ou Revogação da Falência, à Recuperação Judicial e à Reabilitação do Falido

Art. 229 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 229. Os escrivães enviarão, de imediato, à Procuradoria Fiscal do Estado e do Município, cópia da sentença declaratória da falência ou do edital relativo ao processamento da recuperação judicial.

Vide Provs. CGJ 46/89, 2/90 e 11/2005

Parágrafo único Far-se-á igual remessa com cópia da sentença condenatória transitada em julgado, proferida na ação penal falimentar.

Vide Prov. CGJ 46/89

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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