Art. 202. Nos ofícios encaminhados a órgão público ou entidade conveniada solicitando a realização de prova pericial constará, se for o caso, a informação de que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita.
Vide Prov. CG 17/2016
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção III – Dos Atos Processuais Gerais e Específicos · Subseção IV – Das Perícias
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 202. Nos ofícios encaminhados a órgão público ou entidade conveniada solicitando a realização de prova pericial constará, se for o caso, a informação de que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial