Art. 692. Os recursos apresentados a cada Colégio Recursal devem ser imediatamente distribuídos a 1 (um) de seus integrantes, sendo que o restabelecimento de cotas mensais por Juiz não deverá prejudicar o cumprimento do disposto no art. 93, inciso XV, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLI – Do Colégio Recursal e da Turma de Uniformização · Subseção I – Das Atribuições e Da Composição
Art. 692 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial