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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA · Seção VI – Do ressarcimento nos mandados · Subseção II – Dos mandados gratuitos

Art. 1.045 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.045. Nos mandados gratuitos, o valor de cada cota corresponderá ao resultado da divisão do montante de 80% (oitenta por cento) da verba destinada a esse fim específico pelo número de cotas de ressarcimento dos atos ordenados em mandados gratuitos, devolvidos durante o mês pelos Oficiais de Justiça de todo o Estado.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Para fins de antecipação do valor necessário ao custeio das despesas de condução com diligências gratuitas, 20% (vinte por cento) do montante da arrecadação serão igualmente divididos entre os Oficiais de Justiça que tenham cumprido, no mês anterior, mandados gratuitos.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º

Vide Incluído pelo Prov. CG 27/2023 e suprimido pelo Prov. CG 01/2024Suprimido

§ 3º

Vide Incluído pelo Prov. CG 27/2023 e suprimido pelo Prov. CG 01/2024Suprimido

§ 4º O valor da cota dos mandados gratuitos não poderá ser superior ao valor da cota destinada ao ressarcimento dos mandados pagos com deslocamento, hipótese em que os valores de arrecadação que levariam ao excedente serão registrados para inclusão no rateio nos meses subsequentes.

Vide Prov. CG 27/2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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