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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XI – Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral · Subseção VIII – Da Prolação de Sentença ou de Decisão que Decreta Prisão Preventiva

Art. 406 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 406. Incumbe ao escrivão judicial, logo após a prolação de sentença ou de decisão que decreta prisão preventiva:

Vide Prov. CGJ 2/2001

I expedir e assinar os mandados de prisão, conforme a hipótese no mesmo dia;

II diligenciar com vista ao cumprimento do art. 299 do Código de Processo Penal, quando for o caso;

III certificar, na mesma data, o cumprimento de tais diligências;

IV publicar a sentença, antes do que não será dela dado conhecimento às partes ou a terceiros;

V intimar da sentença;

VI após, se for o caso, a afixação dos editais e a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, certificar nos autos a referida providência;

VII certificar o trânsito em julgado da sentença;

VIII

Vide Prov. CGJ 37/2024Revogado

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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