Art. 406. Incumbe ao escrivão judicial, logo após a prolação de sentença ou de decisão que decreta prisão preventiva:
I expedir e assinar os mandados de prisão, conforme a hipótese no mesmo dia;
II diligenciar com vista ao cumprimento do art. 299 do Código de Processo Penal, quando for o caso;
III certificar, na mesma data, o cumprimento de tais diligências;
IV publicar a sentença, antes do que não será dela dado conhecimento às partes ou a terceiros;
V intimar da sentença;
VI após, se for o caso, a afixação dos editais e a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, certificar nos autos a referida providência;
VII certificar o trânsito em julgado da sentença;
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