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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DO PLANTÃO JUDICIÁRIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA · Seção VI – Do Plantão Judiciário Especial · Subseção II – Do Plantão Judiciário Especial na Comarca da Capital

Art. 1.179 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.179. Responderão pelo plantão referido no inciso II do art. 1.177 os Juízes Titulares e Auxiliares das Varas da Infância e Juventude da Capital, das Varas Especiais da Infância e Juventude e os do Departamento de Execuções da Infância e Juventude - DEIJ, mediante escala da Presidência do Tribunal de Justiça, sem prejuízo da convocação de outros juízes auxiliares, observados os critérios de voluntariedade e de consenso entre os juízes.

Vide Prov. CSM 2452/2017

§ 1º A convocação por dia de plantão deverá obedecer a seguinte composição: a. 02 (dois) magistrados; b. 01 (um) assistente judiciário por juiz, que será indicado pelo juiz do plantão para atuar junto ao gabinete na elaboração dos termos e respectivos documentos, vedada a utilização de servidores das equipes do cartório para tais fins; c. 01 (uma) equipe de servidores para atendimento dos 02 (dois) magistrados; d. A equipe será composta de: d.1. 01 (um) servidor ocupante do cargo de Supervisor, Coordenador, Chefe de Seção ou Oficial Maior, para atuar como “chefe de equipe”; d.2. 05 (cinco) escreventes da área da infância e juventude; d.3. 03 (três) oficiais de justiça; e. 03 (três) servidores para o Cartório da Distribuição, limitado a 01 (um) servidor com cargo de comando; f. Área administrativa: f.1. 02 (dois) servidores da administração, que ocupem, no máximo, cargo de Chefe de Seção, para apoiar o plantão e exercer outras atividades de caráter interno; f.2. 02 (dois) agentes de fiscalização (independentemente da vigilância terceirizada), para providenciar a abertura e o fechamento do prédio do fórum; f.3. 01 (um) agente de segurança judiciário para atender exclusivamente as atividades do plantão.

Vide Prov. CSM 2458/2017Vide Prov. CSM 2452/2017

§ 2º Será responsável pelo plantão o juiz mais antigo na entrância mais elevada.

Vide Prov. CSM 2452/2017

§ 3º Nos plantões em que estiverem escaladas as Varas atendidas por Unidades de Processamento Judicial (UPJ) haverá revezamento entre o escrivão e os gestores das equipes nas chefias dos plantões, sendo vedada a participação dos chefes que compõem a equipe de gabinete no cartório do plantão.

Vide Prov. CSM 2458/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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