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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção IV – Do Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais

Art. 282 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 282 No Foro Central da Comarca da Capital funcionará o Ofício dos Leilões Públicos com a finalidade de realizar os leilões presenciais das varas centrais da Comarca da Capital. Os escreventes nele lotados apregoarão os leilões, apenas em situações excepcionalíssimas, desde que o exequente não exerça o seu direito de indicação e haja impedimento legal para atuação de todos os leiloeiros públicos credenciados.

Vide Prov. CG 19/2021

§ 1º Nas demais Comarcas e varas os leilões serão realizados por oficiais de justiça, apenas em situações excepcionalíssimas, desde que o exequente não exerça o seu direito de indicação e haja impedimento legal para atuação de todos os leiloeiros públicos credenciados, e sob fiscalização do juiz.

Vide Prov. CG 19/2021

§ 2º O leilão presencial será realizado, no Foro Central da Comarca da Capital, pelo Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais, se outro local não houver sido designado pelo juiz (CPC, art. 882, §3º).

Vide Prov. CG 17/2016

§ 3º A designação de leiloeiro público devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares (CPC, art. 883 e 884), caberá ao juiz, que poderá acolher indicação do exequente.

Vide Prov. CG 19/2021

§ 4º A estrutura física do Setor de Leilões Presenciais da Comarca da Capital poderá ser utilizada para a realização de leilões somente na hipótese de ser esse o lugar designado pelo Juiz (CPC, art. 884, inciso II).

Vide Prov. CG 17/2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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