Art. 294. Desde que haja expressa autorização da Corregedoria Permanente, a própria exequente, após a distribuição do pedido inicial e a ordem de citação, individual ou coletiva, poderá providenciar a expedição da carta de citação, com o endereço do juízo para devolução do comprovante. A expedição da carta de citação e sua data serão comunicadas ao juízo por meio de relação, que será arquivada em classificador próprio.
Vide Prov. CGJ 36/2007