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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção VI – Dos Ofícios Judiciais das Varas das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Subseção II – Da Ordem Geral dos Serviços

Art. 317 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 317. Julgada definitivamente extinta a execução, por qualquer motivo, independentemente de determinação judicial, expedir-se-ão ofícios, mandados ou qualquer outro instrumento necessário à liberação das penhoras ou outras constrições eventualmente levadas a efeito.

Vide Provs. CGJ 11/2002 e 10/2009

§ 1º Dispensa-se a juntada, aos processos extintos, com sentença transitada em julgado, dos mandados de citação e de penhora ou arresto, bem como de petições que contenham novos pedidos de extinção ou de suspensão.

Vide Provs. CGJ 11/2002 e 10/2009

§ 2º Juntar-se-ão, entretanto, aos processos extintos, os mandados de penhora ou arresto, para que sejam adotadas as providências para o levantamento da constrição.

Vide Provs. CGJ 11/2002 e 10/2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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