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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLIII – Da Execução Criminal

Art. 753 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 753. A execução das penas pecuniárias ou restritivas de direitos serão processadas no próprio JECRIM, nos mesmos autos em que aplicadas, salvo se houver na comarca juízo com competência específica para a execução de penas e medidas alternativas.

§ 1º Havendo imposição de pena privativa de liberdade, transitada em julgado a sentença que a fixou, será expedida guia de recolhimento, a ser encaminhada ao juízo responsável pelas Execuções Penais.

§ 2º No caso de descumprimento da pena restritiva de direitos substitutiva da pena privativa de liberdade, restabelecida a pena originariamente fixada, será expedida guia de recolhimento a ser encaminhada à Vara das Execuções Penais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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