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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA · Seção II – Da expedição dos mandados pelos Ofícios Judiciais

Art. 1.014 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.014. Os mandados serão classificados pelo Ofício de Justiça, conforme a decisão do Juiz da causa, observadas as seguintes regras:

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Em relação aos prazos, serão automaticamente classificados como:

Vide Prov. CG 27/2023

I comum, os mandados sem prazo definido no mandado;

Vide Prov. CG 27/2023

II plantão imediato, os mandados referentes ao art. 440-A (intimação de vítima) bem como os referentes às medidas protetivas de urgência decretadas e equivalentes, previstos no inciso I, do § 2º, do art. 1.000, destas Normas de Serviço;

Vide Prov. CG 48/2025

III

Vide Prov. CG 48/2025Revogado

IV urgente, os mandados com determinação judicial;

Vide Prov. CG 27/2023

V audiência, todos os mandados com audiência marcada;

Vide Prov. CG 27/2023

VI réu preso (3 dias), todos mandados expedidos em processo de réu preso, independente da parte a ser diligenciada;

Vide Prov. CG 27/2023

VII remoto Réu Preso (7 dias), os mandados referentes a réus presos ou menores internados.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Ressalvadas as hipóteses do §1º, é vedada a classificação de mandado como plantão ou urgente sem decisão judicial fundamentada.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 3º Tão somente a designação de audiência não justifica a classificação como plantão ou urgente. Excepcionalmente, contudo, decisão judicial expressa e fundamentada poderá admitir tal classificação, especialmente quando o adiamento da prática do ato processual puder causar prejuízo excessivo ao regular andamento do feito.

Vide Prov. CG 48/2025

§ 4º Os mandados classificados em desconformidade com o disposto nestas Normas de Serviço poderão ser reclassificados pela SADM de ofício ou a pedido do Oficial de Justiça que o receber.

Vide Prov. CG 27/2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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