Art. 1.014. Os mandados serão classificados pelo Ofício de Justiça, conforme a decisão do Juiz da causa, observadas as seguintes regras:
§ 1º Em relação aos prazos, serão automaticamente classificados como:
I comum, os mandados sem prazo definido no mandado;
II plantão imediato, os mandados referentes ao art. 440-A (intimação de vítima) bem como os referentes às medidas protetivas de urgência decretadas e equivalentes, previstos no inciso I, do § 2º, do art. 1.000, destas Normas de Serviço;
III
IV urgente, os mandados com determinação judicial;
V audiência, todos os mandados com audiência marcada;
VI réu preso (3 dias), todos mandados expedidos em processo de réu preso, independente da parte a ser diligenciada;
VII remoto Réu Preso (7 dias), os mandados referentes a réus presos ou menores internados.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses do §1º, é vedada a classificação de mandado como plantão ou urgente sem decisão judicial fundamentada.
§ 3º Tão somente a designação de audiência não justifica a classificação como plantão ou urgente. Excepcionalmente, contudo, decisão judicial expressa e fundamentada poderá admitir tal classificação, especialmente quando o adiamento da prática do ato processual puder causar prejuízo excessivo ao regular andamento do feito.
§ 4º Os mandados classificados em desconformidade com o disposto nestas Normas de Serviço poderão ser reclassificados pela SADM de ofício ou a pedido do Oficial de Justiça que o receber.