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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XV – Das Cartas Precatórias

Art. 444 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 444. A carta precatória recebida e destinada à realização de prova testemunhal, especialmente as provindas de outros Estados, depois de comunicada ao juízo deprecante a data designada para a diligência solicitada, será cumprida na presença de defensor nomeado ao réu, caso deixe de comparecer o por ele constituído.

Vide Prov. CGJ 2/2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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