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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO PROTOCOLO INTEGRADO; DOS SERVIÇOS POSTAIS; DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES E DO SERVIÇO DE ESTENOTIPIA · Seção IV – Do Serviço de Estenotipia

Art. 989 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 989. Enquanto não provido o serviço de estenotipia da transcrição eletrônica automática, o prazo para transcrição e juntada aos autos será fixado ao término da audiência, segundo o prudente critério do juízo, não podendo ultrapassar 5 (cinco) dias.

Vide Prov. CGJ 16/2002

§ 1º A transcrição será subscrita pelo estenotipista e assinada pelo Juiz, intimando-se as partes.

§ 2º A transcrição poderá ser dispensada pelas partes interessadas, se ao juiz não parecer inconveniente.

Vide L. 3.947/83, art. 12, § 2º

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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