Art. 989. Enquanto não provido o serviço de estenotipia da transcrição eletrônica automática, o prazo para transcrição e juntada aos autos será fixado ao término da audiência, segundo o prudente critério do juízo, não podendo ultrapassar 5 (cinco) dias.
§ 1º A transcrição será subscrita pelo estenotipista e assinada pelo Juiz, intimando-se as partes.
§ 2º A transcrição poderá ser dispensada pelas partes interessadas, se ao juiz não parecer inconveniente.