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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXVIII – Dos Serviços de Execuções Criminais · Subseção IV – Da Autuação do Processo de Execução e Cálculo de Liquidação da Pena

Art. 538 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 538. Autuada a guia de recolhimento no juízo de execução, providenciar- se-á de imediato o cálculo de liquidação de pena com informações quanto ao término e provável data de benefício, tais como progressão de regime e livramento condicional.

Vide Res. CNJ 113/2010

§ 1º Os cálculos serão homologados por decisão judicial, após manifestação da defesa e do Ministério Público.

Vide Res. CNJ 113/2010

§ 2º Homologado o cálculo de liquidação, o ofício de justiça providenciará o agendamento da data do término do cumprimento da pena e das datas de implementação dos lapsos temporais para postulação dos benefícios previstos em lei, bem como o encaminhamento de duas cópias do cálculo ou seu extrato ao diretor do estabelecimento prisional, a primeira para ser entregue ao executado, servindo como atestado de pena a cumprir e a segunda para ser arquivada no prontuário do executado.

Vide Res. CNJ 113/2010

§ 3º Alterada a situação processual, como por exemplo na mudança de regime de cumprimento da pena, fixada nova database para benefícios prisionais ou modificada a previsão de término de pena, a atualização do cálculo de penas é sempre obrigatória, prosseguindo-se nos termos dos §§ 1º e 2º.

Vide Prov. CGJ 31/2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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