Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XX – Dos Procedimentos Adotados pelo Juízo de Conhecimento para a Execução da Pena ou Medida de Segurança · Subseção II – Da Guia de Internação ou de Tratamento Ambulatorial para Execução da Medida de Segurança

Art. 476-A das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 476-A. Tratando-se de réu internado provisoriamente, sobrevindo sentença que imponha medida de segurança de internação, ainda que recorrível, será expedida a guia de internação provisória, competindo, a partir desse momento, ao juízo da execução penal competente adotar as providências necessárias para aferição da persistência da periculosidade, com manutenção da internação, ou substituição por outro recurso terapêutico adequado, ou liberação da pessoa internada.

Vide Provs. CG 29/2025

Parágrafo único A guia de internação provisória será expedida e encaminhada ao juízo da execução penal competente após o recebimento do recurso, independentemente de quem o tenha interposto, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas nos arts. 467 e 475.

Vide Provs. CG 29/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos