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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção III – Dos Atos Processuais Gerais e Específicos · Subseção XXIII – Do Leilão Eletrônico (CPC, art. 882)

Art. 251-A das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 251-A. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público cadastrado no Portal dos Auxiliares e conferência da documentação apresentada, por ocasião da primeira nomeação, constituindo, entre outros requisitos, o exercício profissional por não menos que 3 (três) anos.

Vide Prov. CG 19/2021

§1º O leiloeiro público, por ocasião da realização do cadastro do Portal dos Auxiliares, deverá comprovar que:

Vide Prov. CG 19/2021

I está regularmente matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo;

Vide Prov. CG 19/2021

II dispõe de plataforma eletrônica própria ou contratada para a realização do leilão;

Vide Prov. CG 19/2021

§2º O leiloeiro público, por ocasião da realização do cadastro, deverá apresentar as declarações indicadas no Anexo I do Provimento CSM nº 2.427/2017 e as previstas neste artigo, a saber que:

Vide Prov. CG 19/2021

I dispõe de propriedade, ou por contrato de locação com vigência durante o período de validade de cadastramento, de imóvel destinado à guarda e à conversação dos bens removidos, com informações sobre a área e endereço atualizado completo (logradouro, número, bairro, município e código de endereçamento postal), no qual deverá ser mantido atendimento ao público;

Vide Prov. CG 19/2021

II possui sistema informatizado para controle de bens removidos, com fotos e especificações, para consulta on-line pelo Tribunal, assim como que dispõe de equipamentos de gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens ou contrato com terceiros que possuam tais equipamentos.

Vide Prov. CG 19/2021

III possui condições para ampla divulgação da alienação judicial, com a utilização dos meios possíveis de comunicação, especialmente publicação em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores e material de divulgação impresso;

Vide Prov. CG 19/2021

IV possui infraestrutura para a realização dos leilões judiciais eletrônicos, bem como de que adota medidas conhecidas pelas melhores práticas do mercado de tecnologia da informação para garantir a privacidade, a confidencialidade, a disponibilidade e a segurança das informações de seus sistemas informatizados.

Vide Prov. CG 19/2021

V Não possui relação societária com outro leiloeiro público ou corretor credenciado.

Vide Prov. CG 19/2021

§3º No caso de utilização de plataforma contratada para a realização do leilão, o que será informado no momento do cadastro, o nome do leiloeiro deverá constar do site, em campo de fácil acesso, juntamente com o número da matrícula perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Vide Prov. CG 19/2021

§4º É lícito o compartilhamento, pelos leiloeiros públicos, de local para armazenagem e guarda dos bens, bem como para a realização do leilão.

Vide Prov. CG 19/2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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