Art. 1.036. Nos mandados relativos a atos com deslocamento, o cumprimento de cada mandado dará direito a uma cota paga ou gratuita, de acordo com a forma de ressarcimento do mandado, independentemente do número de atos e diligências em cada um deles, inclusive se realizadas em dias distintos, encerrando-se o agrupamento para fins de ressarcimento na data da diligência do efetivo cumprimento do mandado.
§ 1º Como exceção à regra prevista no caput, ainda que sejam vários os mandados, será considerado um único mandado para fins de ressarcimento e dará ensejo a uma única cota de ressarcimento:
I os mandados de atos subsequentes relacionados ao mesmo endereço, ainda que entre os atos haja prazo legal ou fixado pelo Juiz que demande o cumprimento em várias diligências, salvo se a soma dos prazos ultrapassar o prazo total para cumprimento do mandado, de acordo com a sua classificação;
II todos os mandados em posse do Oficial de Justiça, independentemente da data do recebimento, para cumprimento em endereços lindeiros ou contíguos, ainda que relacionados a processos e direcionados a pessoas distintas;
III na hipótese de conversão para cumprimento pessoal, todos os mandados relacionados a uma mesma unidade prisional ou de internação, ainda que relacionados a processos e réus distintos.
§ 2º Se, durante a diligência para cumprimento dos mandados, o Oficial de Justiça verificar uma das hipóteses do §1º, deverá considerá-las para fins de margeamento um único mandado.
§ 3º Além da cota relativa ao próprio mandado, ensejará a remuneração adicional por lotes, dos valores oriundos do rateio, na forma dos arts. 1.052 e 1.053 destas Normas.
I Revogado; e
II
§ 4º Consideram-se incluídos no valor da cota de ressarcimento os pagamentos de passagens, em veículo público ou particular, por pedágio-rodoviário ou de travessia em balsa/ferry-boat, vedado qualquer reembolso adicional.
§ 5º É vedado o agrupamento entre mandados gratuitos e mandados pagos.