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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA · Seção V – Da certificação e devolução dos mandados

Art. 1.034 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.034. Devolvido o mandado com a respectiva certidão, os dados serão cadastrados pelo Ofício de Justiça no sistema informatizado próprio, observando-se as disposições constantes do Capítulo III, Seção V, Subseção III, destas Normas.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Quando a citação ou intimação for realizada por Oficial de Justiça, ao receber o mandado positivo digitalizado pelo Oficial de Justiça, o Ofício de Justiça procederá à sua liberação nos autos juntamente com a certidão do Oficial de Justiça, por este assinada eletronicamente, momento a partir do qual se considera juntado o mandado aos autos digitais, para fins de contagem de prazo (artigo 231 do Código de Processo Civil).

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º No caso de mandado descartado e não digitalizado, caberá ao Ofício de Justiça a liberação da certidão do Oficial de Justiça, por este assinada eletronicamente, e a prática do ato ordinatório pertinente.

Vide Prov. CG 27/2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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