Art. 519-A. Os bens e valores cuja perda decorra de pena restritiva de direitos prevista no art. 43, II, do Código Penal serão destinados, ressalvada a legislação penal especial, ao Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 45, § 3º, do mencionado Código e de acordo com as orientações do art. 481 destas Normas.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXV – Do Depósito, Guarda e Destinação de Objetos, da Perda e Destinação de Bens e Valores como Efeito da Condenação e Provenientes de Acordo de Colaboração Premiada, da Destinação dos Veículos Apreendidos, do Acordo de Leniência e do Acordo de Cooperação Internacional
Art. 519-A das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Vide Prov. CG 47/2024
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial