Art. 37. O profissional ou o órgão poderá ter seu nome suspenso ou excluído do Portal de Auxiliares da Justiça, por até 05 (cinco) anos, pela Corregedoria Geral da Justiça, a pedido ou por representação de magistrado, observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º A representação de que trata o caput dar-se-á por ocasião do descumprimento da Resolução nº 233/2016 do CNJ ou por outro motivo relevante. Será autuada pela DICOGE – Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça, cujo processamento e decisão, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ficarão a cargo de um Juiz Assessor da Corregedoria, observadas as regras ordinárias de distribuição de expedientes.
§ 2º Da decisão, caberá recurso ao Corregedor Geral da Justiça, em duplo efeito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão.
§ 3º No caso de descredenciamento, encaminhar-se-á e-mail aos magistrados e escrivães informando o ocorrido e o seu prazo de duração, procedendo-se as anotações necessárias junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça.
§ 4º A exclusão ou a suspensão do Portal de Auxiliares da Justiça não desonerará o profissional ou o órgão de seus deveres nos processos ou nos procedimentos para os quais tenha sido nomeado, salvo determinação expressa do magistrado.
§ 5º A permanência do profissional ou do órgão no Portal de Auxiliares da Justiça fica condicionada à ausência de impedimentos ou de restrições ao exercício profissional.
§ 6º As entidades, os conselhos e os órgãos de fiscalização profissional deverão informar à Corregedoria Geral da Justiça sobre suspensões e outras situações que importem empecilho ao exercício da atividade profissional, mensalmente ou em prazo inferior e, ainda, sempre que lhes for requisitado.
§ 7º Informações comunicadas pelos magistrados acerca do desempenho dos profissionais e dos órgãos credenciados serão anotadas no Portal de Auxiliares da Justiça.
§ 8º Os atos de comunicação processual serão realizados no endereço eletrônico indicado pelo profissional no momento do cadastro, observado o disposto no art. 5º da Lei 11.419/06 quanto à contagem do prazo, que será em dias corridos, sendo que ao seu término, sem regular manifestação, o feito seguirá à sua revelia.
§ 9º. Os prazos relativos a procedimentos que tratam de auxiliares da justiça ficarão suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
§ 10º. A suspensão mencionada no parágrafo anterior refere-se apenas aos prazos processuais, sem interferir na fluência do prazo aplicado como penalidade para suspensão do auxiliar da justiça no Portal.
§ 11º. A penalidade aplicada em um procedimento só terá início após o término da pena imposta anteriormente.