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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO DISTRIBUIDOR, PARTIDOR E CÁLCULOS JUDICIAIS · Seção III – Da Certidão de Distribuição Cível

Art. 919 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 919. A requerimento do interessado, a certidão de distribuições cíveis indicará exclusivamente os pedidos de falência, concordata, recuperação judicial, recuperação extrajudicial, inventários e arrolamentos.

Vide Provs. CGJ 3/87 e 11/2005

§ 1º Sem prejuízo da natureza originária do feito distribuído, da certidão, quando o caso, constará referência à falência cadastrada nos termos do art. 905.

Vide Prov. CGJ 11/2005

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos requerimentos de certidões de distribuição de execuções fiscais, estaduais ou municipais, na Comarca da Capital.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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