Art. 506. A autorização para o levantamento de valores apreendidos pela polícia e não vinculados a inquérito policial em curso será requerida ao Juiz Corregedor da Polícia Judiciária.
Vide Prov. CGJ 4/94
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXIV – Da Fiança Criminal e Dos Valores Apreendidos pela Polícia
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 506. A autorização para o levantamento de valores apreendidos pela polícia e não vinculados a inquérito policial em curso será requerida ao Juiz Corregedor da Polícia Judiciária.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial