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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLII – Da Execução Civil

Art. 746 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 746. Informada a não satisfação da condenação definitiva ou o descumprimento do acordo, proceder-se-á à penhora on line ou expedir-se-á mandado de penhora, estimativa do valor do bem penhorado pelo oficial de justiça e intimação para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, dispensada nova citação.

Parágrafo único Localizados os bens e não encontrado o executado, será efetuada a penhora, independentemente de nova citação, devendo o executado ser intimado na forma do art. 19 da Lei nº 9.099/1995, dispensado o arresto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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