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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DO PLANTÃO JUDICIÁRIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA · Seção VI – Do Plantão Judiciário Especial · Subseção II – Do Plantão Judiciário Especial na Comarca da Capital

Art. 1.179-A das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.179-A. Responderão pelo plantão referido no inciso III do art. 1.177 todos os juízes em exercício na comarca, titulares e auxiliares, mediante escala elaborada pela Presidência do Tribunal de Justiça, observados preferencialmente os seguintes critérios:

Vide Prov. CSM 2452/2017

I voluntariedade;

Vide Prov. CSM 2452/2017

II consenso entre os juízes;

Vide Prov. CSM 2452/2017

III sistema de revezamento, mediante escolha de forma alternada os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas Cíveis, da Família e das Sucessões (Centrais e Regionais), da Fazenda Pública, de Registros Públicos, de Acidentes do Trabalho, de Falências e Recuperações Judiciais, dos Juizados Especiais Cíveis, das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, das Varas das Execuções Fiscais Estadual e Municipal da Fazenda Pública e do Setor de Cartas Precatórias Cíveis, observada a sequência acima indicada, assim como a ordem de numeração crescente das Varas Centrais e dos Foros Regionais.

Vide Prov. CSM 2452/2017

§ 1º A convocação por dia de plantão deverá obedecer a seguinte composição: a. 02 (dois) a 08 (oito) magistrados, conforme quantidade divulgada através de Comunicado da Presidência; b. 01 (um) assistente judiciário por juiz, que será indicado pelo juiz do plantão para atuar junto ao gabinete, especialmente na elaboração dos termos e respectivos documentos, vedada a utilização de servidores das equipes do cartório para tais fins; c. 01 (uma) equipe de servidores para atendimento dos magistrados; d. A equipe será composta de: d.1 - 01 (um) servidor ocupante do cargo de Supervisor, Coordenador, Chefe de Seção ou Oficial Maior, para atuar como ‘chefe de equipe’, podendo esse número ser majorado a critério da Presidência do Tribunal de Justiça; d.2 - 06 (seis) escreventes da área cível; na hipótese de existência de mais de dois magistrados haverá acréscimo proporcional de 01 (um) escrevente por juiz até o limite de 11 (onze) escreventes; d.3. 03 (três) oficiais de justiça; a cada acréscimo de três magistrados haverá aumento de 01 (um) oficial de justiça; e. 03 (três) servidores para o Cartório da Distribuição, limitado a 01 servidor com cargo de comando; a cada acréscimo de três magistrados haverá aumento de 01 (um) servidor; f. Área administrativa: f.1. 01 (um) agente de segurança judiciário para atender exclusivamente as atividades do plantão; g. Certidões: g.1. 02 (dois) funcionários para expedição de certidões da área cível.

Vide Prov. CSM 2458/2017Vide Prov. CG 62/2024

§ 2º Será responsável pelo plantão o juiz mais antigo na entrância mais elevada.

Vide Prov. CSM 2452/2017

§ 3º Nos plantões em que estiverem escaladas as Varas atendidas por Unidades de Processamento Judicial (UPJ) haverá revezamento entre o escrivão e os gestores das equipes nas chefias dos plantões, sendo vedada a participação dos chefes que compõem a equipe de gabinete no cartório do plantão.

Vide Prov. CSM 2458/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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